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Dúvidas Frequentes

 

 

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Por que o estágio interessa para a empresa?

 

- Antecipa a preparação e a formação de um quadro qualificado de recursos humanos e permite a descoberta de novos talentos, preparando a Empresa para o futuro;
- Cria e mantém um espírito de renovação e oxigenação permanente, proporcionando um canal eficiente para o acompanhamento de avanços tecnológicos e conceituais;
- É um eficiente recurso de formação e aprimoramento de futuros executivos dotados de bom nível cultural, sem vícios profissionais, identificados com a área acadêmica e o perfil pessoal requeridos;
- Reduz o investimento de tempo, de meios de trabalho e de salários a que está sujeita quando contrata profissionais recém-formados, sem prática, permitindo ampliar ou renovar seus quadros funcionais, técnicos e administrativos, com custos reduzidos;
- Viabiliza o importante cumprimento de seu papel social, ajudando a formar as novas gerações de profissionais que o País necessita.

- Isenção dos principais encargos sociais e trabalhistas, decorrentes da não vinculação empregatícia;

Fontes

www.estagiarios.com.br

Sistema Indústria

O que é estágio?

 

Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do Estudante. Pode ser obrigatório e não obrigatório. O obrigatório é requisito e condição para a certificação do Aluno, o não obrigatório é desenvolvido como atividade opcional do Estudante, ambos estão previstos na Lei do Estágio.

Quem pode ser estagiário?

 

Nos termos da Legislação do Estágio em vigor, e em consonância com o inciso XXXIII, do artigo 7º da Constituição Federal, podem ser contratados sob o regime de Contratos de Estágio, Estudantes a partir de 16 anos que estiverem freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Qual a duração permitida para a jornada diária de estágio?

 

A Legislação em vigor estabelece que a jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a parte concedente e o Aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso de Estágio, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
Quatro horas diárias e vinte horas semanais: no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
Seis horas diárias e trinta horas semanais: no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
 

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Estagiário tem direito a 13º salário e Recesso?

 

A Legislação do Estágio em vigor não estabelece a obrigatoriedade de pagamento do 13º salário a estagiários.

A Legislação do Estágio em vigor estabelece no seu Artigo 13º o direito ao recesso remunerado de 30 dias a cada 12 meses de estágio ou, o proporcional nos casos de Contratos inferiores a 1 ano, incluindo as rescisões antecipadas de Contratos de Estágio, pelo Contratado ou pelo Contratante.

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O termo de compromisso de estágio pode ser rescindido antes do seu término?

 

Sim, tanto pela Empresa quanto pelo Estagiário e, eventualmente, por solicitação da Instituição de Ensino quando for identificada qualquer irregularidade nas condições preestabelecidas para o estágio.

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Qual o tempo mínimo, ou máximo, de estágio na mesma Empresa?

 

Não há definição legal para o período mínimo de estágio. Quanto ao prazo máximo, a Lei prevê até dois anos de estágio na mesma Empresa.

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Faltas justificadas podem ser descontadas?

 

Diferentemente da CLT, os direitos e as obrigações do Estagiário - e os da Empresa ou Instituição concedente do estágio - são regidos exclusivamente pelo Termo de Compromisso de Estágio, documento legal que baliza, formaliza e regulamenta estas contratações. As condições que a Empresa e o Estudante devem cumprir são aquelas explicitadas no referido Termo, assinado pela Empresa, pelo Aluno e pela Instituição de Ensino. Desta forma, a priori, a remuneração da bolsa-estágio pressupõe a contrapartida do cumprimento da atividade prevista e acordada pelas partes. Reduções na atividade - independentemente do motivo - poderão corresponder à redução proporcional da remuneração contratada. 

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Auxílio Transporte

 

No Estágio não obrigatório a concessão do auxílio transporte é compulsória. Já no estágio obrigatório a concessão é facultativa.  Ressalta-se que o auxílio transporte não se confunde com o vale-transporte, instituido pela Lei 7.418 de 16 de Dezembro de 1985. Significa dizer que o auxílio transporte não representa, obrigatoriamente, o valor integral do transporte, mas apenas uma ajuda (auxílio) para os deslocamentos do estagiário. O auxílio transporte poderá ser substituido pelo transporte próprio da parte concedente do estágio.

 

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